sexta-feira, março 31, 2006

O nosso legislador diz-se justo, social, que quer promover a equidade entre todos...

...veja-se este exemplo do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis):

Isenção:

Informação Fiscal > Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Benefícios Fiscais - IMI
Os imóveis estão sujeitos ao pagamento anual do IMI. No entanto, em determinadas situações podem beneficiar de isenção deste imposto.
Podem estar isentos nos primeiros anos após a compra, os imóveis adquiridos para:
habitação permanente do comprador, cônjuge e filhos; arrendamento para habitação permanente (exclui a casa de férias ou o arrendamento à época).
O número de anos de isenção varia consoante o valor patrimonial tributável do imóvel (ver na caderneta predial). Actualmente, aplica-se a seguinte tabela:
Valor Tributável Nº de Anos de Isenção
Até 150.000,00 EUR 6 ANOS
De 150.000,01 EUR até 225.000,00 EUR 3 ANOS.

Vejamos os dois casos seguintes:
O sr A, solteiro compra uma casa por 150.000Euros -> 6 anos de isenção
O casal B, 2 pessoas compra uma casa por 250.000EUros -> 0 anos de isenção.

Ora, em sede de IRS os cálculos da taxa fazem-se por rendimento /1 se solteiro a dividir por 2 se casado (i.e. a viver maritalmente com outra pessoa de sexo oposto).
Em IMI é por valor da casa (????).
Realmente a equidade no IRS não existe muito mas no IMI (?????). Enfim...

Solução: As pessoas do casal B não se casam e compram dois apartamentos contíguos um por 100.000 e outro por 150.000 (vivem maritalmente mas não o dizem às finanças) -> 6 anos de isenção (entretanto pedem ao construtor para abrir uma porta entre os dois apartamentos).


PS:
Em muitos dos artº do IRS ainda estão mencionados impostos extintos, exemplo:
Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa.
2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

Ou

Artº 44
1 -Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, Quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
d)No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
(Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.


Em casos de querer saber o valor de aquisição o sisa fará sentido para imóveis adquiridos antes daquela data, mas agora para valor de realização e imóveis mais recentes????

Ou seja, esta foi uma reforma feita à pressa...

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